Prorrogação do prazo de implantação das novas Diretrizes Curriculares
Deliberação Nº 04/2023 – Curricularização da Extensão
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Segue abaixo um trecho do capítulo 3 do livro “Pensando e agindo na Extensão da Uerj”, que resume brevemente a questão da curricularização da Extensão nas Instituições de Ensino Superior:
A extensão no ensino superior compreende a ação transformadora da universidade e sociedade promovida através de um processo transdisciplinar educativo, científico, cultural e político envolvendo alunos, técnicos e docentes na interação com a sociedade e suas demandas (FORPROEX, 2012). Suas ações preveem, portanto, a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (FORPROEX, 2012).
Seus efeitos residem majoritariamente na mudança da concepção pedagógica do ensino, enfatizando a dialógica entre a vivência acadêmica e a realidade que circunda a universidade (Nunes & Vieira, 2012). Nessa perspectiva, a extensão universitária tem papel fundamental no ensino superior brasileiro, com impacto positivo sobre a formação discente, o aperfeiçoamento profissional de docentes e a melhoria das condições de vida da população (Fernandes et al., 2002; Benetti et al., 2015a).
O Artigo nº 207 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão no ensino superior, ressaltando o comprometimento das universidades com o bem estar social e o desenvolvimento da nação (BRASIL, 1988). Posteriormente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96) conferiu uma formação cidadã consciente de suas responsabilidades sociais a partir da flexibilização curricular dos cursos de graduação, permitindo uma nova concepção de currículos (BRASIL, 1996).
Em seguida, o Plano Nacional de Educação 2001-2010 (ver Meta 23 da Lei Federal n° 10.172/2001) estabeleceu que a carga mínima de 10% do total de créditos exigidos para a graduação no Ensino Superior deveria ser destinada a atividades extensionistas (BRASIL, 2001). A reafirmação da Meta 23 no novo Plano Nacional da Educação 2011-2020 (ver Meta 12.7 da Lei Federal nº 13.005) veio a assegurar a implementação da carga mínima destinada às atividades de extensão no Ensino Superior, reforçando as ações destinadas às áreas de grande pertinência social (BRASIL, 2012, 2014).
Recentemente, a partir do parecer nº 608/2018 da CNE/CES, o Ministério da Educação (MEC) publicou a Resolução nº 7 de 18 de dezembro de 2018, a qual estabeleceu as diretrizes para a extensão para a Educação Superior Brasileira e regimentou o disposto na meta 12.7 da Lei Federal nº 13.005/2014 (BRASIL, 2018). Além de enfatizar a importância da extensão universitária, tal resolução reafirma a obrigatoriedade e urgência da incorporação das atividades de extensão na matriz curricular dos cursos de graduação brasileiros. Na perspectiva de congregar as atividades extensionistas na matriz curricular de seus cursos de graduação e ressaltar as ações de tal cunho já existentes, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) vem realizando diversas atividades que visam seu reconhecimento como formadora de profissionais com visão integrada de ensino-pesquisa-extensão, bem como tem articulado estratégias que objetivam a implementação da carga mínima de 10% de extensão nas matrizes curriculares de seus cursos de graduação.
No dia 13/05/2022 foi realizada uma reunião do DEPEXT com os coordenadores de núcleo de Extensão, os diretores e vice-diretores de Unidades, onde foi exposto o andamento do processo de integralização da Extensão na UERJ e foram postas as questões dos convidados e na medida do possível foram dirimidas nesta reunião, as questões mais profundas e seus desdobramentos serão discutidos em uma reunião futura com previsão para o final de junho. Abaixo segue o link da gravação da transmissão da reunião feita no Instagram do DEPEXT.